Atenção a uma alteração muito significativa da Lei da Rádio que entrou em projeto-lei para apreciação legal e que, dada a proximidade e bases, é muito provável que siga como está.
Notas significativas:
- Temáticas musicais deixam de ter isenção de cumprir quota de música portuguesa de forma automática, por serem temáticas musicais; é preciso requererem, fundamentarem o pedido e à ERC vai ter indicações da SPA/Passmusica sobre a representatividade do género. Basicamente isto aumentará a presença de música portuguesa nas rádios, restringindo a potencial isenção ao nicho do nicho em correntes como o metal, a música clássica, correntes de música de dança como o trance ou outras similares com extrema falta de produção.
- Ah, e deixa de ser permanente, passa só a ser válida durante 3 anos. Aproximação clara ao que já ocorre em Espanha com a presença de música do país local.
- Volta a ser obrigatório dizer o município de licenciamento de uma dada frequência. À luz deste quadro, neste momento TSF, M80, SmoothFM, VodafoneFM, MEO Sudoeste, Nova Era, Rádio 5, Onda Viva, PopularFM, 105.4, para apenas dar alguns exemplos, estariam ilegais.
- Acabou-se a isenção de programação regional: M80 (RRS) e TSF (RRN) passam a ter que ter conteúdos direcionados às respetivas regiões na programação que fazem, na totalidade da sua extensão. Isto vem beneficiar zonas como Portalegre, o Alentejo e o Interior Centro e Norte que estavam subrepresentadas neste quesito.
- Passa a ser obrigatória a existência de conteúdos locais nas rádios locais, é punível por lei a rádio que não tenha conteúdo direcionado para o município de origem. A Rádio 5 estaria ilegal, por exemplo, bem como a MEO Sudoeste ou a Amália, dado nenhuma destas ter conteúdo direcionado aos seus respetivos municípios (Espinho, Almada e Odivelas).
- A Lei da Rádio passa a ser aplicável a produtos que, emitidos de fora, tenham como objetivo o território e população nacionais. Atenção especial neste aspeto porque isto vai mexer com o mercado radiofónico de zonas raianas e no eixo Galiza - Porto.
- A Lei da Rádio passa a contemplar, no artigo 2 b), a figura legal de “domínio” como o exercício “direta ou indiretamente” de domínio ou ligação. A figura do testa-de-ferro para várias estações da Música no Coração está em risco pela óbvia ligação em antena aos festivais de Luís Montez e a óbvia promoção em antena, sendo que nesta modalidade corre o risco de cassação de alvará se isto vier a ser aprovado antes da renovação de alvarás de 2024.
- Configura-se na lei o prazo para completar negócios jurídicos de compra e venda: 45 dias úteis (9 semanas).
- Passa a ser considerada a área de cobertura prevista no âmbito do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (ANACOM) como área válida para cobertura local. Ou seja, se uma estação de rádio detiver maior potência, depreendo, deverá ter associação respeitante não só ao município de origem como aos que dele chegarem com sinal, dependendo do previsto pela ANACOM. Na prática, isto deixa em aberto a possibilidade à ANACOM de definir coberturas distritais e abrangências similares, colocando o ónus da previsão no enquadramento do espaço para frequências que exista, mas também atribui maior responsabilidade (potencialmente) a rádios que detenham maiores coberturas - o que faz todo o sentido.
- A revisão atual abre a porta à unificação das redes M80 e TSF numa só, ao permitir a associação em cadeia de estações de rádio regionais, desde que obedeçam a uma mesma tipologia. (Sem esquecer da obrigação regional de abrangência dos respetivos emissores).
- Passa a ser obrigatória a divulgação de avisos da Proteção Civil para a área de cobertura do emissor. Isto já ocorria para algumas estações de âmbito local, notavelmente a Sesimbra FM e a Rádio Voz da Planície, por exemplo.
- A difusão de publicidade fica limitada a um máximo de 20% do tempo de emissão (ou seja, de 24h ficam disponíveis 4,8h para emissão de publicidade). Desta, um máximo de 50%, ou seja, 2.4h, poderá ser alocada a uma única entidade. Isto afeta diretamente as emissões de Igreja como a IURD e a igreja da Ultra FM, que emitem ambas de 4 a 6 horas seguidas de emissão, e em particular da IURD é de notar a excecionalidade da TSF Madeira em que o tempo IURD foi contado como publicidade. Ou seja, a IURD ver-se-á limitada a um máximo de 2h24h por dia, de difusão de conteúdos em rádios locais.
- Mas a esse propósito atenção também ao que acontece na Música no Coração, em que muitas vezes os blocos publicitários são apenas compostos por uma única entidade nas rádios… a Música no Coração, mesmo. Particularmente relevante no caso das estações detidas por testas-de-ferro, mas suspeito que nem no caso das detidas do próprio grupo seria possível. Isto deverá obrigar a algum tipo de referenciação mais institucional das estações de rádio detidas pela MnC face aos eventos que elas promovem, ou a algum tipo de ajustes publicitários para garantir a quota.
- Pela infração de conteúdo publicitário passa a responder não só a rádio, mas também o agente que anunciou. Ou seja, no caso das igrejas, rádio e IURD por exemplo.
- Pela primeira vez na Lei da Rádio, passa a estar admitida a possibilidade de atribuição de título de emissão sem a existência de concurso público, apenas por simples ato administrativo expresso, ainda que se faça prever um enquadramento num total de 12 leis (!!!) para se enquadrar tal.
Passos muito, muito na direção certa.
E o preâmbulo do projeto de lei é claro, para alegria de muitos de nós aqui nesta sede: aumentar a atenção dada às populações e aos locais de origem das respetivas estações. É esse o critério que se pretende seguir.
De fora fica o aumento ao limite de estações em cadeia ou qualquer ajuste ao número de horas locais.